Processo 5004101-30.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004101-30.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004101-30.2025.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO LUIS CLARET BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ALVES DE LIMA - SP255387-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE GONCALVES DE LIMA - SP326675 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO LUIS CLARET BENTO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor, na petição inicial (ID 415327800), ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (Número de Benefício: 148.503.350-8), recebendo seus proventos na Caixa Econômica Federal. Alega que, ao verificar seus extratos de benefício, constatou a existência de descontos consignados não autorizados referentes a cartões de crédito consignado emitidos pelo Banco BMG S.A., especificamente: (i) Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) de contrato nº 14616215, incluído em 28/12/2018; (ii) Cartão RMC de contrato nº 1485033508, incluído em 02/2019; e (iii) Cartão RCC (Reserva de Cartão Consignado) de contrato nº 18584545, incluído em 06/01/2023. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 35.001,10 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 429583076) arguindo, em sede preliminar: (i) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e (ii) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limita à retenção e repasse de valores conforme instrução das instituições financeiras (art. 6º, §2º, Lei 10.820/2003), sem participação na celebração dos contratos. Em preliminar de mérito, suscita prescrição trienal (art. 206, §5º, V, CC) quanto às pretensões relativas a descontos ocorridos há mais de três anos do ajuizamento. No mérito, argumenta que as rubricas 322 e 383 são meramente informativas, que os descontos efetivos (rubricas 217 e 268) decorrem do uso do cartão pelo próprio segurado, e que eventual responsabilidade do INSS seria apenas subsidiária, conforme o Tema 183 da TNU, aplicável quando a credora é distinta da instituição pagadora do benefício. Sustenta ainda a inaplicabilidade do CDC à relação previdenciária e que a restituição caberia ao banco, que auferiu o proveito econômico. O Banco BMG S.A., por sua vez, contestou (ID 432551594) impugnando o benefício da gratuidade da justiça e arguindo prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), tendo em vista que o suposto contrato data de 06/12/2018 e a ação foi distribuída em 28/08/2025. No mérito, sustenta a regularidade e validade dos contratos celebrados eletronicamente, com autenticação biométrica, registros de IP, timestamp e laudo de validação jurídica, apresentando comprovantes de transferências bancárias (saques de R$ 3.989,05 em 31/12/2018; R$ 369,58 em 06/03/2020; R$ 2.660,39 e R$ 3.500,00 em 06/01/2023) que teriam sido creditados em conta do autor, bem como gravação de atendimento. Afirma que as taxas praticadas são legais e que…

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