Processo 5004101-41.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004101-41.2026.8.08.0048 Nome: ESTEVAO DOMINGOS Endereço: Rua Confúcio, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-627 Nome: MARIA DO CARMO MARCAL DOMINGOS Endereço: Rua Confúcio, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-627 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narram os demandantes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré, para realização de viagem, no dia 08/01/2026, de Vitória/ES a Foz do Iguaçu/PR, com conexões em Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ, com partida aprazada para 09h45min, e chegada ao destino às 16h25min. Neste contexto, destacam que, ao chegar em Guarulhos/SP, foram surpreendidos com atraso no voo para a capital fluminense, sendo informado pelos funcionários da requerida que a demora decorreu de problemas operacionais. Acrescentam que, não obstante tenha sido, em um primeiro momento, assegurado pelos prepostos da suplicada que o referido atraso não impactaria o prosseguimento da viagem, tal informação não se confirmou, uma vez que houve a perda da conexão previamente agendada. Diante disso, asseveram que, após insistência, foram remanejados para outro voo, operado pela companhia GOL, que partiu do Rio de Janeiro/RJ somente às 20h50min, com chegada ao destino às 23h00, ou seja, quase 07 (sete) horas após o previsto. Por fim, alega que a demandada não prestou qualquer assistência material, sobretudo à segunda requerente, que é pessoa idosa. Destarte, requerem a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Em sua defesa (ID 96417640), a ré sustenta, em suma, que o atraso no transporte aéreo contratado decorreu de manutenção não programada na aeronave, cuja situação seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Além disso, manifesta que prestou auxílio aos passageiros, no que consiste à reacomodação em outro voo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 96852454, os postulantes se manifestaram sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor dos demandantes, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que os autores adquiriram passagens aéreas da ré, para realização de viagem, no dia 08/01/2026, de Vitória/ES a Foz do Iguaçu/PR, com conexões em Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ, com partida aprazada para 09h45min, e chegada ao destino às 16h25min (ID 89925086). Outrossim, resta evidenciado, bem como não é fato controvertido, que houve atraso no voo que realizaria o trecho de Guarulhos/SP a Rio de Janeiro/RJ (ID 89925091), ocasionando a perda…
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