Processo 5004101-57.2025.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004101-57.2025.4.03.6318 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MICHELE CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO VISTOS. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 384485233)) contra a (ID 384485080) que julgou procedente o pedido formulado por MICHELE CARDOSO DE SOUSA em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença condenou a autarquia a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2023. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, exclusivamente, a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que a DIB foi estabelecida em data anterior à pleiteada na petição inicial, que é 13/03/2025. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para adequar o termo inicial do benefício ao que foi expressamente pedido, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, concorda com a mera adequação da DIB, sem anulação do julgado, caso se entenda pela ocorrência do vício apontado. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso do INSS, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado em 13/03/2025, data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio da congruência. É o relatório. O recurso interposto pelo INSS merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à data de início do benefício (DIB) fixada na sentença. O INSS sustenta que a decisão é ultra petita, pois concedeu o benefício a partir de 12/12/2023, data anterior à requerida na petição inicial. Assiste razão ao recorrente. O princípio da congruência, adstrição ou correlação, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do pedido, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido expresso para que a condenação retroagisse à data do requerimento administrativo (DER) de 13/03/2025. O pedido está assim consignado: "e) Condenação do INSS à concessão definitiva do BPC/LOAS com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2025)." A r. sentença, contudo, fixou o termo inicial em 12/12/2023, extrapolando os limites da pretensão autoral e, consequentemente, incorrendo em julgamento ultra petita. A correção do vício, todavia, não implica a anulação total da sentença, mas tão somente o decote do excesso, adequando-a ao pedido formulado. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a parte autora em suas contrarrazões e o Ministério Público Federal em seu parecer. A posição do i. parquet, embora não vinculante, merece aderência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto, para fixar a DIB em 13 de março de 2025, data do requerimento administrativo e marco temporal expressamente pleiteado na exordial. No…
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