Processo 5004101-57.2025.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004101-57.2025.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004101-57.2025.4.03.6318 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MICHELE CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO VISTOS. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 384485233)) contra a (ID 384485080) que julgou procedente o pedido formulado por MICHELE CARDOSO DE SOUSA em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença condenou a autarquia a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/12/2023. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, exclusivamente, a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que a DIB foi estabelecida em data anterior à pleiteada na petição inicial, que é 13/03/2025. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para adequar o termo inicial do benefício ao que foi expressamente pedido, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, concorda com a mera adequação da DIB, sem anulação do julgado, caso se entenda pela ocorrência do vício apontado. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso do INSS, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado em 13/03/2025, data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio da congruência. É o relatório. O recurso interposto pelo INSS merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à data de início do benefício (DIB) fixada na sentença. O INSS sustenta que a decisão é ultra petita, pois concedeu o benefício a partir de 12/12/2023, data anterior à requerida na petição inicial. Assiste razão ao recorrente. O princípio da congruência, adstrição ou correlação, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do pedido, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, formulou pedido expresso para que a condenação retroagisse à data do requerimento administrativo (DER) de 13/03/2025. O pedido está assim consignado: "e) Condenação do INSS à concessão definitiva do BPC/LOAS com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2025)." A r. sentença, contudo, fixou o termo inicial em 12/12/2023, extrapolando os limites da pretensão autoral e, consequentemente, incorrendo em julgamento ultra petita. A correção do vício, todavia, não implica a anulação total da sentença, mas tão somente o decote do excesso, adequando-a ao pedido formulado. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a parte autora em suas contrarrazões e o Ministério Público Federal em seu parecer. A posição do i. parquet, embora não vinculante, merece aderência. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no ponto, para fixar a DIB em 13 de março de 2025, data do requerimento administrativo e marco temporal expressamente pleiteado na exordial. No…

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