Processo 5004101-82.2024.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004101-82.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ROSANGELA SILVEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância predatória e abuso do direito de demandar; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito ocorre na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ROSANGELA SILVEIRA GONCALVES , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 95, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato em discussão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo…
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