Processo 5004101-84.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004101-84.2026.8.24.0019/SC AUTOR : TATIANA GERMANO EWERLING ADVOGADO(A) : SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Tatiana Germano Ewerling contra Pefisa SA Crédito Financiamento e Investimento e Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI Responsabilidade Limitada , por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que as partes rés se abstenham de realizar cobranças relacionadas ao débito objeto dos autos e promovam a exclusão de quaisquer registros a ele vinculados em plataformas de renegociação de dívidas. Para tanto, narrou que contratou e utilizou cartão de crédito vinculado à primeira ré no ano de 2019 e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações dele decorrentes. Relatou que, em 03/02/2021, recebeu proposta de renegociação encaminhada por e-mail, à qual aderiu mediante o pagamento do valor de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), indicado como suficiente para a quitação integral da dívida. Alegou que, apesar da quitação, a dívida permanece indevidamente registrada como ativa, dando ensejo a cobranças reiteradas por meio de ligações telefônicas, e-mails, SMS e WhatsApp, realizadas tanto pela segunda ré quanto por plataformas de renegociação de débitos, como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Sustentou que tais contatos ocorrem de forma frequente, inclusive em momentos de descanso e convívio familiar, causando-lhe transtornos e constrangimentos recorrentes. Asseverou, ainda, acreditar que o crédito foi cedido pela primeira à segunda ré, relatando que, em atendimento telefônico realizado com preposta desta última, foi informado de que o contrato permanecia registrado como "em aberto" no sistema de cobrança, por ter sido repassado pela cedente sem a informação de sua quitação. Decido. 1. RECEBO a inicial e suas emendas ( evento 9, DOC1 e evento 15, DOC1 ). 2. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência. O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio. Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade da decisão. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada ao evento 1, DOC5 , da qual se extrai que a parte autora aderiu à proposta de renegociação formulada pela primeira ré e efetuou, em fevereiro de 2021, o pagamento de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), valor indicado para a quitação das obrigações então pendentes perante a empresa. Não obstante, o atendimento telefônico registrado no áudio de evento 1, DOC13 , indica que a segunda ré mantinha em seu sistema débito registrado como "em aberto", o qual supostamente teria sido repassado pela primeira ré sem qualquer registro de quitação. Ademais, os documentos de evento 1,…
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