Processo 5004102-28.2023.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004102-28.2023.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004102-28.2023.4.03.6119 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pede seja condenado que o réu seja condenado a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.721.588-0, desde a DER, em 16/03/2022, ou da data do preenchimento dos requisitos, mediante o cômputo dos períodos trabalhados em atividade especial de 01/03/1991 a 18/10/1991, 01/03/1993 a 16/02/1994, 01/07/1994 a 05/03/1996, 17/06/1996 a 30/03/2002, 04/09/1996 a 15/04/1997, 19/06/2003 a 06/05/2010, 07/05/2010 a 24/01/2011, 01/02/2011 a 08/04/2011, 16/05/2011 a 02/03/2012, 16/12/2011 a 15/05/2012, 01/05/2012 a 07/10/2013, 18/10/2013 a 12/11/2019 e 10/11/2015 a 12/11/2019, bem como o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS e não reconhecido administrativamente de 26/07/1989 a 22/01/1990, 16/02/1990 a 05/03/1990, 14/03/1990 a 09/04/1990 e 16/05/2011 a 02/03/2012. A inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a justiça gratuita (Id 286065158). Contestação (Id 289135722). Réplica (Id 299340881). Foi determinada a suspensão do processo até à publicação do acórdão relativo à decisão a ser proferida no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de vigilante para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (Id 300355301). Com a publicação do acórdão, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito (Id 586783545). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Considerando a publicação do acórdão proferido no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), determino o prosseguimento do feito. De outro giro, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como tempo comum o labor exercido nos períodos de 26/07/1989 a 22/01/1990 e 16/02/1990 a 05/03/1990 (Id 284489565, fl. 100): Por esta razão, não há interesse de agir da parte autora em relação a referidos períodos. Sem outras questões processuais a resolver, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como…

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