Processo 5004103-28.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004103-28.2026.8.21.0087/RS REQUERENTE : JESSICA SCHUCH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANA DADALT BRASIL (OAB RS129118) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jessica Schuch dos Santos em face do Hospital Sapiranga - Sociedade Beneficente, na qual a autora narra encontrar-se internada na instituição ré em razão de gestação de risco e requer a entrega imediata de cópia integral do prontuário médico, laudos, exames e demais documentos relativos ao tratamento, a fim de dar continuidade aos cuidados em outra unidade hospitalar ( evento 1, INIC1 ). O pedido inicial foi examinado em plantão, ocasião em que se determinou à autora a juntada de documentação comprobatória do direito alegado, especialmente quanto à internação em curso e à condição de gestante de risco ( evento 6, DESPADEC1 ). Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou foto do rótulo de soro com identificação da paciente, do leito hospitalar e da caderneta de pré-natal ( evento 7, FOTO1 , ( evento 7, FOTO3 e evento 8, FOTO1 ). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no evento 1, COMP2 , defiro a gratuidade de justiça à parte autora . 3. Da tutela provisória de urgência De acordo com a redação do art. 300, caput , do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando o caso dos autos, entendo que seja caso de deferimento do pedido liminar. A documentação reunida nos autos demonstra, com suficiência para o juízo de cognição sumária próprio desta fase, que a autora encontra-se efetivamente internada nas dependências da instituição ré. A fotografia juntada no evento 7, FOTO1 evidencia rótulo de soro administrado à paciente Jessica Schuh dos Santos, com indicação do Leito 334B e do Hospital Sapiranga, na data de 04/06/2026. A caderneta de pré-natal acostada no evento 7, FOTO3 e no evento 8, FOTO1 está associada ao próprio Hospital Sapiranga, indica a gestante como Jéssica Schuch dos Santos e registra acompanhamento obstétrico de gestação de risco, com histórico de diabetes mellitus, pré-eclâmpsia, HAS gestacional e uso de insulina NPH, bem como consultas regulares e ultrassonografias realizadas ao longo da gestação. Os dados obstétricos registrados confirmam a gravidez de risco. Diante desse conjunto probatório, forma-se juízo de verossimilhança suficiente quanto à internação em curso e à condição de gestante de risco, pressupostos fáticos que alicerçam o direito invocado e demonstram a probabilidade do direito . O perigo de dano, no caso concreto, decorre diretamente da situação médica da autora, por tratar-se de gestante de risco, em internação ativa, que necessita dar continuidade ao tratamento em outra unidade hospitalar. O acesso às informações clínicas completas, historicamente registradas no prontuário, nos laudos e nos exames, é condição essencial para que qualquer equipe médica possa prestar atendimento seguro e adequado. A recusa do hospital em entregar a documentação, sob o argumento de que o setor administrativo está fechado, impede a autora de exercer seu…
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