Processo 5004103-41.2026.8.13.0672
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004103-41.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAIANE CAROLINE LOURENCO LESSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. O(A) Delegado(a) de Polícia Civil da Delegacia de Plantão informa a este Juízo a prisão em flagrante de DAIANA CAROLINE LOURENÇO LESSA, qualificada, efetuada nesta data (12), pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. Segundo narrado pelo policial militar condutor do flagrante, PM Wagner Geraldo do Nascimento: “[…] em cumprimento à denúncia recebida por meio do disque denúncia unificado, protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, datado de 11/05/2026, a guarnição policial deslocou até a Rua Santos Lopes Carneiro, n.º 74, Bairro Jardim Primavera, em Sete Lagoas, com a finalidade de averiguar informação relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes; QUE no local os militares foram atendidos em via pública pela autora DAIANE CAROLINE LOURENÇO LESSA, apontada na denúncia; QUE após ser informada acerca do motivo da presença policial, DAIANE CAROLINE LOURENÇO LESSA permitiu espontaneamente o ingresso da equipe na residência, inclusive assinando termo de autorização de entrada domiciliar, o qual segue anexado ao registro; QUE já no interior do imóvel, com apoio da semovente ANJA, pertencente à carga da PMMG, foram localizados e apreendidos no quarto de DAIANE CAROLINE LOURENÇO LESSA, ao lado de uma cômoda e dentro de uma bolsa de viagem, os materiais seguintes: sendo nove (09) barras de substâncias amareladas com odor e semelhantes a crack; uma (01) barra de substância esverdeada com odor e semelhante a maconha; 100 pacotes pequenos de susbtâncias esverdeada com odor e semelhante a maconha com a descrição de: 10g e uma planta semelhante a maconha fumando com as palavras-amnésia haze- e nove cartelas adesivas tipo A4 com o mini mapas do país Colombia nas cores amarela, azul e verde com a descrição central: ‘Colombia Gold 25g’, este material é usado para etiquetar as drogas; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão à autora DAIANE CAROLINE LOURENÇO LESSA pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo-lhe assegurados todos os direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio […]” - Id XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/2. Em manifestação, o MPMG se pronunciou pela concessão de liberdade provisória (Id XXX.XXX.XXX-XX), o que foi reiterado pela defesa técnica (Id XXX.XXX.XXX-XX). 2. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. Pois bem. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que a prisão atende às formalidades legais: (1) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; (2) o termo declara ter sido o(a/s) autuado(a/s) cientificado(a/s) pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais e ter sido entregue a nota de culpa; (3) o condutor descreve com suficiente…
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