Processo 5004103-43.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004103-43.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004103-43.2024.4.03.6130 AUTOR: EDSON BADAN ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RICCA - SP81517 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento objetivando provimento jurisdicional destinado a anular as decisões proferidas nos processos administrativos ns. 13074.729393/2021-58, 13074.729392/2021-11, 13074.729391/2021-69, 13074.729389/2021-90 e 13074.729390/2021-14, bem como declarar o direito à repetição do indébito tributário, em virtude de isenção. Foram juntados documentos. A União ofertou contestação, reconhecendo a procedência parcial do pedido inicial. Réplica apresentada. As partes apresentaram memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo se depreende da análise dos autos, não houve resistência por parte da União quanto à pretensão inicial. Ao contrário, a ré expressamente reconheceu a procedência do pleito formulado pelo autor, inclusive consignando a dispensa de oferecer contestação. Nota-se que não se discute, nestes autos, o direito à isenção. Em verdade, o demandante já obteve o reconhecimento da isenção tributária, por ser portador de moléstia grave. O que pretende, neste feito, é a repetição do indébito referente aos impostos pagos desde o ano de 2017. Segundo consta, em 2021, após obter o reconhecimento da isenção, o demandante procedeu à retificação das declarações de imposto de renda desde o ano de 2017, o que deu ensejo à abertura dos procedimentos administrativos de restituição identificados na inicial, os quais foram indeferidos por razão eminentemente formal. Assim, com a anulação das decisões que indeferiram os pedidos de restituição, como reconhecido pela União neste feito, resta inquestionável o direito à repetição do indébito do imposto de renda recolhido / retido em fonte do demandante desde o ano de 2017, sobretudo diante do que preceitua o art. 169 do CTN. O montante da restituição deverá ser apurado oportunamente na fase de liquidação de sentença, considerando-se o quanto declarado, retido e eventualmente restituído pelas parcelas dedutíveis. Para os respectivos cálculos de eventual restituição, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, desde a data do pagamento até a sua efetiva restituição (Súmula 162-STJ). No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem restituídos, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a restituir e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, nota-se não ter havido resistência por parte da União, que, em sua única manifestação no feito, apenas noticiou as apurações feitas na via administrativas, reconhecendo integralmente a pretensão inicial. Nessa ordem de ideias, e em não se negando vigência ao art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, resta afastada a condenação da União em honorários sucumbenciais. Deverá a ré, no entanto, promover o reembolso das custas processuais suportadas pela parte autora.…

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