Processo 5004103-93.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004103-93.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : RENATA ALTOE ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA CHAVES (OAB MG173270) REQUERENTE : RAFAELA ALTOE SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA CHAVES (OAB MG173270) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ADRIANA ALTOE (Curador) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA CHAVES (OAB MG173270) DESPACHO/DECISÃO A julgar pela manifestação do Banco do Brasil do evento 180, não subsiste a negativa alegada pela parte autora no evento 178 (imperiosa condicionante ao alvará judicial de levantamento). Conforme já referenciado nos pronunciamentos judiciais anteriores, deve a parte autora (por sua curadora) apresentar ao gerente da agência, no momento do saque , os documentos referidos no OFÍCIO PSO Nº 0083/2026 (termo de curatela ou certidão expedida pelo cartório judicial, que comprove a representação), assim como os documentos de identificação da beneficiária e sua curadora, para resgate dos valores. Caso haja interesse, ainda que a parte autora possua domicílio em Piúma/ES, mas dado que o saque pode ser realizado em qualquer agência da instituição financeira, havendo opção pelo comparecimento em agência situada na sede deste Juízo (Cachoeiro de Itapemirim/ES), subsiste a possibilidade de deferimento para acompanhamento por oficial de justiça do juízo. Para tanto, orienta-se peticionar previamente, a fim de que haja tempo hábil ao cadastro e distribuição do mandado respectivo. Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
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