Processo 5004104-03.2026.4.04.7206

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004104-03.2026.4.04.7206
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004104-03.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : SCALA PRE FABRICADOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELISANGELA CONTE (OAB SC069229) DESPACHO/DECISÃO 1. SCALA PRE FABRICADOS E CONSTRUCOES LTDA impetrou mandado de segurança em face do ato atribuído ao Procurador Chefe da Procuradoria - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba e Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba objetivando, in verbis : 1. LIMINARMENTE (Inaudita Altera Parte): Determinar que as Autoridades Coatoras viabilizem à Impetrante a adesão imediata ao Edital PGDAU nº 11/2025 ou outra modalidade de parcelamento/transação editalícia compatível com a sua capacidade financeira real, aplicando-se entrada reduzida, parcelamento da referida entrada e quitação do saldo remanescente no número máximo de parcelas permitido pelo edital; Subsidiariamente, caso o sistema não comporte o enquadramento imediato, que seja determinada a diluição ou substituição da entrada de 20% por valor compatível com o caixa líquido demonstrado (proposta de R$ 25.000,00 de entrada e parcelas de R$ 5.000,00); Como consequência da formalização da adesão/parcelamento e do pagamento da primeira cota, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, CTN) com a imediata determinação de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fulcro no art. 206 do CTN, salvaguardados outros óbices autônomos. Alega, em síntese, que; i) Conforme Relatório de Situação Fiscal consolidado em 05/05/2026, a Impetrante possui um passivo global de R$ 1.609.680,81 ; ii)  o sistema REGULARIZE atribuiu à empresa a Capacidade de Pagamento (CAPAG) presumida no valor de R$ 4.064.933,25, enquadrando-a na Classificação “A”. Todavia, essa métrica puramente algorítmica destoa por completo da realidade contábil e do fluxo de caixa documentado da empresa ; iii)  a exigência sistêmica de uma entrada de 20% do débito total exigiria o desembolso imediato de mais de R$ 320.000,00, valor que supera em quase 27 vezes o caixa disponível da microempresa ; iii)  já havia provocado a via administrativa em 2024 para revisão da CAPAG e propostas de transação, restando todas infrutíferas face à rigidez dos sistemas da Receita Federal e da PGFN ; iv)  Atualmente, encontra-se aberto o Edital PGDAU nº 11/2025 (com adesão prorrogada até 29 de maio de 2026), o qual prevê expressamente modalidades de transação por capacidade de pagamento com condições facilitadas de entrada e prazos alongados ; e v) pretende  ver afastada a classificação automática algorítmica (CAPAG "A") para que a Impetrante possa ser reenquadrada em modalidade que admita a entrada reduzida, o parcelamento desta entrada e o saldo residual diluído. Juntou documentos. Emendada a inicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ), vieram conclusos.  Decido . 2. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). O Código Tributário Nacional, ao estabelecer as normas gerais sobre transação, nos informa que a lei pode facultar, aos sujeitos ativo e passivo de determinada obrigação tributária, a negociação mediante concessões mútuas que importe em determinação de litígio e, consequentemente, a extinção de crédito tributário (CTN, arts. 156, III e 171). Tal negociação, a princípio, é muito mais…

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