Processo 5004104-28.2023.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004104-28.2023.4.03.6109 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOMANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios – SELIC, ou qualquer outro índice legal, que compõem valores recebidos a título de creditamento, compensação e restituição de indébitos tributários (judiciais ou administrativos) e/ou de devolução de depósitos judiciais, assegurando-se à impetrante o direito à compensação, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal e os artigos 74 da Lei 9.430/1996 e 26 e 26-A da Lei 11.457/2002. A União sustenta que o julgamento relativo ao Tema 962 não abrange a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic acrescida aos depósitos judiciais. Por força do princípio da eventualidade, aduz, quanto à compensação, seja observado o prazo prescricional quinquenal, a correção pela taxa Selic, o trânsito em julgado da ação, a legislação em vigor quando do encontro de contas, o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007 (incluído pela Lei 13.670/2018) e, em relação à restituição em espécie, mister considerar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos à impetração. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal peticionou nos autos pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. Dentre as hipóteses previstas no citado diploma processual, destaca-se a possibilidade de decisão unipessoal nos casos em que o recurso não comporta provimento, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Preliminarmente, observa-se que, não obstante o Juízo sentenciante nada tenha disposto quanto à remessa necessária, é certo que há de se ter por interposta, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (Tema 962) e…
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