Processo 5004104-64.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004104-64.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004104-64.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : DAVI DE MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte Autora pugna pela concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de incapacidade temporária, em 03/06/2019. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora ( evento 1, DECL5 ).  Anote-se . O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631240 com repercussão geral (Tema 350), fixou que  "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Contudo, a i. Corte concluiu que  "nos casos de pedido de  auxílio-acidente  em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo."  (RE 1.287.510. Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27/11/2020). No caso em tela, verifico que o Autor pleiteia a concessão de  auxílio-acidente  precedido por benefício de incapacidade temporária de natureza acidentária decorrente dos mesmos fatos, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.  1. Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em medicina do trabalho  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1.1. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 1.2. Sem prejuízo do decurso de prazo legal para resposta da ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. 1.3. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes,  por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado, em sendo o caso. 1.4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC),  dê-se vista ao Ministério Público Federal.   1.5.   Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para  comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório , munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original,…

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