Processo 5004104-81.2021.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004104-81.2021.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004104-81.2021.4.03.6114 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ELVIS CESAR ANDRE APELADO: ANGELICA APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: VILMA MARQUES - SP200527-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elvis Cesar André em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de labor exercidos em condições especiais. Consta da petição inicial (ID 190020849) que a parte autora alegou ter exercido atividades junto à Ford Motor Company do Brasil Ltda. sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites de tolerância e, em determinados períodos, agentes químicos decorrentes de atividades de soldagem, postulando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 29/09/1989 a 31/10/1996, 06/03/1997 a 31/01/2002 e 01/10/2007 a 31/07/2015, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (10/10/2019). Sobreveio sentença (ID 190020876), proferida em 17/08/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 29/09/1989 a 31/10/1996, 01/01/1999 a 31/01/2002 e 01/10/2007 a 31/07/2015, determinando a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.998.425-6), com DIB fixada em 10/10/2019. A autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 não foi reconhecido como especial, porquanto o nível de ruído apurado (84 dB) encontrava-se abaixo do limite de tolerância então vigente. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 190020877), requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, aduz, em síntese, a existência de vícios técnicos na comprovação da exposição ao agente ruído, afirmando que a metodologia de aferição indicada nos Perfis Profissiográficos Previdenciários não atenderia aos critérios previstos na legislação aplicável. Alega, ainda, a ausência de comprovação da nocividade dos agentes químicos mencionados nos formulários, especialmente manganês e zinco, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o segurado esteve afastado em gozo de benefício por incapacidade. Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. No curso da tramitação processual, foi informado o falecimento do autor em 05/08/2022, conforme certidão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados