Processo 5004105-28.2021.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004105-28.2021.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004105-28.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOANA DA SILVA MIRANDA (Curador) ADVOGADO(A) : ELAINE MACIEL TEIXEIRA (OAB RJ112674) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA CEZARETTE (OAB RJ214199) EXEQUENTE : LAURITA DIAS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELAINE MACIEL TEIXEIRA (OAB RJ112674) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA CEZARETTE (OAB RJ214199) DESPACHO/DECISÃO Eventos 132 e 150. Tendo em vista a informação do óbito da exequente LAURITA DIAS DA SILVA , suspendo o feito por 60 dias, a fim de que seja promovida a devida habilitação nos autos. Nesse prazo, proceda-se ao pedido de habilitação, conforme cabível e nos moldes abaixo descritos, sob pena de extinção do feito. Existência de bens a inventariar Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria. Confira-se o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.803.787/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição. Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não…

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