Processo 5004105-28.2025.4.04.7107
TRF4 • Monitória
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MONITÓRIA Nº 5004105-28.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ELISANDRO MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus JÚLIO ENOC ROCHA LEITE e RAIMUNDA MARTINS DO NASCIMENTO aduzindo contradição e omissão na decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , que determinou a redistribuição do feito por conexão à Execução de Título Extrajudicial nº 5012086-79.2023.4.04.7107. Argumentam que, uma vez reconhecida pela própria decisão a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido/dívida), a consequência jurídica correta seria a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência (art. 485, V, do CPC) ou ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e não a simples reunião dos feitos ( evento 82, EMBDECL1 ). A CEF apresentou contrarrazões no evento 87, IMPUGNA EMB1 , defendendo a inexistência de vícios e sustentando que as demandas possuem naturezas distintas, o que justificaria a reunião por conexão. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, inexiste contradição ou omissão a ser sanada. A decisão do evento 73, DESPADEC1 foi clara ao fundamentar que, diante da controvérsia sobre a renumeração administrativa do contrato e a existência de embargos à monitória, a medida mais adequada para a segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes seria a reunião dos processos no juízo prevento, nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente a contradição interna (entre as premissas e o dispositivo da própria decisão). O que os embargantes apontam, na verdade, é uma suposta contradição externa ou erro de julgamento (error in judicando), consubstanciada na discordância quanto à subsunção dos fatos realizada por este Juízo ao enquadrar o caso na regra da conexão (art. 55 do CPC) em detrimento da litispendência (art. 337 do CPC). A decisão embargada apresenta perfeita coerência interna: partiu da premissa de que há conexão e, logicamente, concluiu pela redistribuição. A insurgência dos embargantes ostenta nítido caráter infringente, porquanto busca a reforma do julgado e a rediscussão da matéria, finalidades alheias ao escopo estrito dos embargos de declaração. O fato de o juízo ter optado pela reunião das ações (conexão) em detrimento da extinção imediata (litispendência) reflete uma escolha de condução processual fundamentada no princípio da primazia do julgamento de mérito e na necessidade de análise exauriente conjunta, não configurando vício de fundamentação. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão quanto à aplicação do art. 485, V e VI, do CPC. O julgador não está obrigado a afastar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para decidir. O reconhecimento expresso da pertinência da reunião dos feitos por conexão afasta, por incompatibilidade lógica, o acolhimento da tese de extinção do feito por litispendência ou falta de interesse. Se os embargantes consideram equivocada a interpretação do Juízo quanto à matéria, a irresignação deve ser veiculada na via recursal adequada. Quanto ao pedido da CEF…
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