Processo 5004105-37.2019.8.13.0290

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004105-37.2019.8.13.0290
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5004105-37.2019.8.13.0290 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: SUEIDA ANTONIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art, 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, negando provimento ao recurso inominado do ente público, manteve a sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a validade da contratação temporária, com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e nas Leis Estaduais nº 18.185/2009 e nº 21.711/2015. Argumenta que o prazo de prorrogação para a área de Defesa Social é de 5 (cinco) anos, o que legitimaria o período trabalhado. Invoca a modulação de efeitos proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 e aponta a existência de repercussão geral quanto ao Tema 612 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, defende a inaplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 aos servidores temporários com contrato válido. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão e pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Decido. O recurso é tempestivo e o ente público é isento de preparo. No entanto, o inconformismo não merece prosperar, porquanto a matéria objeto da insurgência já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. O cerne da controvérsia reside no direito ao recebimento de FGTS por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo vínculo foi declarado nulo em virtude da inobservância dos requisitos constitucionais para a contratação excepcional (artigo 37, IX, da CF). Ao analisar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." No caso sub examine, a Turma Recursal, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a contratação da recorrida se deu de forma irregular, uma vez que o vínculo perdurou por cerca de nove anos (de 2009 a 2018), descaracterizando o requisito da temporariedade e evidenciando a prestação de serviço de natureza permanente sem o devido concurso público. A argumentação do Estado no sentido de que a contratação seria válida por força de legislação local (Leis nº 18.185/2009 e nº 21.711/2015) ou pela modulação de efeitos de ADI estadual não merece prosperar. Primeiro, porque a desconstituição das premissas fáticas lançadas no acórdão, que atestaram a nulidade por exacerbação de prazo e ausência de comprovação da excepcionalidade, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Segundo, porque a…

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