Processo 5004105-49.2025.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004105-49.2025.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004105-49.2025.4.03.6333 AUTOR: EDER GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por EDER GOMES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), através da qual o autor visa a restituição de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias supostamente vertidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por força do exercício de atividades laborais concomitantes. Relata que exerce a profissão de enfermeiro e possui mais de um vínculo empregatício. Alega que, no decurso da sua atividade, sofreu descontos em todos os vínculos, fazendo com que o somatório mensal das contribuições ultrapassasse o limite máximo previsto na legislação previdenciária. disso, requer a condenação da Ré na restituição do montante de R$ 30.501,50, devidamente atualizado pela taxa SELIC, referente aos valores retidos em excesso. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de prévio requerimento na via administrativa. Apontou ainda a falta de documentos indispensáveis, sustentando que o CNIS não comprova o efetivo desconto das contribuições, pelo que seria exigível a apresentação dos recibos de vencimento. Como prejudicial de mérito, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a Fazenda Nacional não se opõe à devolução de valores, caso se prove o erro de recolhimento, sublinhando que a responsabilidade de controlo e comunicação dos múltiplos vínculos pertence ao contribuinte. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou as preliminares suscitadas, estribando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa em litígios tributários, e reiterou, na íntegra, os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para sentenciamento. Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão resistida da União é presumida quando já houve o recolhimento a maior do tributo. Além disso, a União efetivamente contestou o mérito da ação, a evidenciar sua resistência em realizar qualquer devolução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de extinguiu o feito diante da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora já havia ingressado com pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal do Brasil. Alega o recorrente que é descabida a alegação…

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