Processo 5004106-34.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004106-34.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004106-34.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : GLAUCIA MENDES LIXA ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO GLAUCIA MENDES LIXA   devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/195.388.211-8; que o referido benefício foi indeferido; que, em 12/03/2020, interpôs recurso contra a decisão de indeferimento; que a 1ª Composição Adjunta da 10ª Juntade Recursos, em 10/06/2022, negou provimento ao recurso da impetrante; que a impetrante interpôs Revisão de Acórdão, em 04/08/2022, contra a decisão que negou provimento ao recurso, à qual foi dado provimento, em 25/07/2025; que até a presente data o benefício de aposentadoria não foi implantado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implantar o referido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.  Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB) Tendo em vista que o recurso administrativo interposto pela impetrante encontra-se localizado no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, conforme tela de consulta juntada no evento 1 - OUT5, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no lugar do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. À Secretaria para que proceda a retificação da autuação no sistema e-Proc. II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso,…

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