Processo 5004106-48.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004106-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : ESPRESSO CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUBSTANTIVA E RECURSOS PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ESPRESSO CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório relativo à alegada parcela incontroversa do crédito, determinando a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 5000083-30.2023.4.02.0000 e nº 5012857-92.2023.4.02.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à possibilidade de expedição de precatório referente à parcela supostamente incontroversa do crédito, à luz do Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 28 da repercussão geral do STF, esclarecendo que a tese firmada apenas autoriza o pagamento do que efetivamente não é controvertido, não permitindo presumir a existência de parcela incontroversa quando há resistência integral da parte contrária ou questionamento sobre os pressupostos do cálculo. 5. A liquidação do crédito ainda não atingiu grau de maturidade suficiente para viabilizar a cisão do pagamento, uma vez que a União apresentou ressalvas e apontou inconsistências quanto à documentação utilizada nos cálculos, bem como questionou critérios relativos à incidência de juros. 6. A indicação de valor inferior pela União não configura, por si só, parcela incontroversa, sobretudo quando o montante apresentado está condicionado a ressalvas quanto à idoneidade documental e à definição de critérios de cálculo, circunstâncias que revelam impugnação substancial do crédito. 7. A pendência de julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 5000083-30.2023.4.02.0000 e nº 5012857-92.2023.4.02.0000, atualmente aguardando voto-vista, mantém em aberto a deliberação colegiada acerca de aspectos relevantes da liquidação, o que pode impactar os critérios e valores considerados nos cálculos. 8. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apreciar apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida. IV.…
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