Processo 5004106-61.2021.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004106-61.2021.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JOSE VOLMIR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. A sentença de parcial procedência reconheceu o labor rural e a especialidade do labor, concedendo o benefício desde a DER. 2. Ambas as partes apelaram. 3.O autor busca o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade, a eficácia dos EPIs, o termo inicial dos efeitos financeiros e a possibilidade de acumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar dos 08 aos 12 anos de idade; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período postulado, considerando a exposição ao agente nocivo frio e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) saber se é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado judicialmente; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o labor rural no período dos 10 aos 12 anos de idade. Fundamentou que a proteção constitucional e legal à criança (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não pode prejudicá-la quando efetivamente trabalhou, especialmente em atividades rurais, citando precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1811727 PR) e do TRF4 (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100) que admitem o cômputo de trabalho infantil a partir de qualquer idade, desde que haja início de prova material e testemunhal idônea. No caso concreto, a prova oral e documental demonstrou que o autor, de família numerosa e humilde, iniciou o trabalho agrícola precocemente, sendo seu auxílio essencial para a subsistência familiar. Contudo, considerou que a criança com 8 anos não possui aptidão física para trabalho braçal no campo que contribua de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, limitando o reconhecimento a partir dos 10 anos de idade. 6. A sentença foi mantida, desprovendo o apelo do INSS, quanto ao reconhecimento da especialidade do labor devido à exposição ao agente nocivo frio. Fundamentou-se que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época do exercício da atividade e que, a partir de 06/03/1997, exige-se comprovação por laudo técnico. O laudo pericial emprestado comprovou exposição ao frio inferior a 10ºC. A Súmula 198 do extinto TFR e o Tema n.º 534 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade por perícia judicial, mesmo que o agente não esteja expressamente listado em decretos posteriores a 1997, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. A NR15 (Portaria n.º 3.214/1978) prevê insalubridade para tais condições, e a habitualidade e permanência são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, conforme jurisprudência do…
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