Processo 5004107-16.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004107-16.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : MARLUCIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLUCIA GOMES DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando, liminarmente e em definitivo, que a autoridade coatora conclua a tarefa do recurso protocolada sob o nº 1784904568 (processo: 44234.633284/2021-80) e implante o benefício nº 21/197.291.468-2. Em síntese, aduz que no dia 21/05/2021, interpôs Recurso Ordinário perante o INSS, em face do indeferimento do pedido de concessão de Pensão por Morte, e sobreveio acórdão que conheceu do recurso e negou provimento. Ainda, alega que ingressou com recurso especial (2ª instância administrativa) no dia 20/07/2023 através da tarefa recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) – protocolo: 1784904568 sendo proferido o acórdão nº 4ª CAJ/0788/2026 no dia 25/01/2026 onde conheceu do recurso e deu provimento, e até o presente momento não houve conclusão da tarefa. Pelo que se conclui da narrativa, embora a petição utilize a expressão "conclusão da tarefa", a análise do pedido revela que a pretensão real é a implementação da revisão do benefício previdenciário fixada pela decisão administrativa. Assim, a controvérsia não é meramente administrativa, mas sim previdenciária, pois busca dar efetividade a um direito reconhecido em sede recursal sobre benefício de aposentadoria. A competência determinada em razão da matéria é absoluta, conforme o artigo 62 do Código de Processo Civil. Havendo varas federais especializadas em matéria previdenciária na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, estas detêm a competência exclusiva para processar e julgar causas que envolvam a concessão, revisão ou implementação de benefícios da seguridade social, ainda que o fundamento do writ seja a demora ou omissão administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a especialização da vara deve prevalecer em casos de omissão administrativa envolvendo benefícios previdenciários. A propósito: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA ADMINISTRATIVA. 1. Apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial - não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, ela requer especialização do Juízo, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, recomendando a distribuição do feito a uma das Varas especializadas nesta matéria. Precedentes: 1ª Turma Especializada, CC 5015599-61.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgam. EPROC 09.12..2021; 2ª Turma Especializada, CC 5006052-94.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Julgam. EPROC 12.07.2021; 5ª Turma Especializada, CC 5000766-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgam. EPROC 22.04.2020). 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado.? (TRF da 2ª Região, CC 5011282-83.2022.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Juiz Federal Relator Rogério Tobias de Carvalho, unanimidade, DE 14/02/2023, transitado em julgado em 16/05/2023) ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA…
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