Processo 5004107-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004107-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004107-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTON ALVINO VIEIRA RAMOS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUTON ALVINO VIEIRA RAMOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 89769086 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se regularmente no Concurso Público Edital nº 001/2025 da Polícia Penal/ES nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, por ser portador de visão monocular; (b) após aprovação nas fases intelectuais, compareceu à Avaliação Biopsicossocial em 17/01/2026, onde a equipe multiprofissional reconheceu seu enquadramento como PcD, mas o declarou incompatível com o cargo sob a justificativa genérica de ausência de visão binocular e perda de estereopsia; (c) tal ato administrativo carece de fundamentação técnica e científica, violando o princípio da motivação; (d) a visão monocular é legalmente classificada como deficiência sensorial e não gera incapacidade laborativa para o cargo pleiteado, conforme demonstra sua experiência profissional como operador de saneamento e sua habilitação categoria AB; (e) a legislação e a jurisprudência consolidada determinam que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório; (f) sofreu danos morais em razão de eliminação discriminatória e do uso de termos pejorativos ("defeitos") no edital do certame. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato de sua eliminação, determinando que o autor seja reinserido no concurso nas vagas de PCD e considerado apto na avaliação biopsicossocial, com a convocação para as etapas subsequentes; que a avaliação de compatibilidade seja diferida para o estágio probatório; e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Decisão no id n° 89788388 deferiu a tutela provisória para determinar a imediata reintegração do autor no certame. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Estado do Espírito Santo contestou no id nº 90961483, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, sustentou a legalidade dos atos do certame, a higidez das decisões da banca examinadora e a incompatibilidade da limitação apresentada frente à complexidade das funções de policiamento penal, rechaçando a existência de danos morais. O IDCAP apresentou contestação no id nº 92467280, arguindo a regularidade do exame multiprofissional, a vinculação às regras expressas do Edital nº 001/2025, o descabimento de ingerência judicial sobre os critérios subjetivos/técnicos de avaliação médica e a ausência de nexo causal apto a amparar o pleito indenizatório. Réplica apresentada pela parte autora no id n° 94883419, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, os requeridos manifestaram o desinteresse na produção de…

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