Processo 5004107-41.2023.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004107-41.2023.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004107-41.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: ESPÓLIO DE ANITA DIAS DE ANDRADE CPF: não informado RÉU: Jonas Ribeiro Fernandes CPF: não informado SENTENÇA “Espólio de Anita Dias de Andrade, neste ato representado pela sua inventariante (...) CLEUSA MARIA DE ANDRADE TOMICH (…) vem (…) propor (…) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de Jonas Ribeiro Fernandes (…) o Requerido, há mais de 20 (...) anos, alugou o imóvel localizado na Avenida Francisco Sá, nº 171, nesta cidade (…) fins comerciais. (…) mantém a locação verbalmente com o Requerido pelo valor mensal atual de R$ 800,00 (...), com o vencimento previsto para todo dia 10 (…) desde a abertura do processo de inventário o (…) Requerido, vem (…) com a falta de efetivação do pagamento do aluguel, do IPTU e dificultando a venda do imóvel (…) débito acumulado (...) ultrapassa (...) R$ 21.600,00 (...), sem qualquer correção”. Reportou-se a notificação para pagamento dos alugueis a partir de janeiro de 2016. Sustentou que “a conduta do Requerido, consistente nos atrasos dos aluguéis e não pagamento do IPTU do imóvel, configura infração passível de rescisão”. Pediu o despejo e para “Condenar o Requerido ao pagamento dos 27 meses dos aluguéis em atraso, (…) R$ 21.600,00 (…) bem como os aluguéis que forem vencendo durante a tramitação do feito, acrescidos de atualização monetária”. Juntou procuração e outros documentos. “(...) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”, ID 9871141513. Citou-se, ID 9887998399. Frustrou-se tentativa de acordo no CEJUSC, ID 9901566719. Adveio contestação, ID 9914023162: “(…) a autora está a cobrar aluguéis não pactuados contratualmente. (…) consentiu com a prestação de serviços do locatário para quitação dos aluguéis e depois da realização dos trabalhos não reconheceu a quitação da dívida. (…) passou a ocupar imóvel comercial anexo, compreendido no contrato de locação, e se nega a realizar o abatimento no preço. (…) por ocasião da locação, o imóvel tratava-se de uma área abandonada com cercas de arame. (…) ao longo de mais de três décadas, todas as benfeitorias ali edificadas foram realizadas pelo réu com o consentimento da proprietária o que se comprovará oportunamente através de prova testemunhal, uma vez que com o passar das décadas os documentos foram se deteriorando. (…) Quanto aos alegados débitos de IPTU restou pactuado entre as partes por ocasião do contrato de locação que tal obrigação não seria do locatário. (…) O locatário ao ocupar o imóvel há quase quatro décadas encontrou tão somente um lote vazio cercado por arame. Durante todo esse período edificou um prédio com dois pontos comerciais em área nobre da cidade com o completo consentimento da proprietária e sem oposição de quem quer que seja. O referido imóvel, aliás, tornou-se referência comercial no ramo de serralheria agregando valor inestimável ao imóvel. (…) a autora se nega à contraprestação devida. (…) requer: (…) seja julgado improcedente o pedido (…) Alternativamente, (…) seja garantido ao locatário: (i) decote do valor cobrado a título de aluguel pela ocupação do imóvel anexo no valor arbitrado por este juízo não inferior a R$500,00 por…

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