Processo 5004107-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004107-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: JOSE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da [unidade judiciária de origem não indicada no documento encaminhado], nos autos da [ação originária cujo nomen iuris não consta do documento encaminhado], ajuizada por JOSÉ RODRIGUES FERREIRA contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor à condição de candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público para provimento de cargos de Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes do certame na condição de PcD, em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos nessa modalidade. Em seu recurso (id. nº 18606289), o recorrente alega que: (i) o indeferimento da inscrição do agravado para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência decorreu da estrita observância das regras do Edital nº 001/2025 SEJUS/ES; (ii) o edital constitui a lei interna do concurso e vincula candidatos e Administração, em respeito aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; (iii) os itens 7.2 e 7.18.5 do edital exigiam, expressamente, o envio digital de documento de identificação válido com foto e de documentação médica comprobatória da deficiência; (iv) o item 7.4 previa, de modo objetivo, que a ausência de qualquer documento obrigatório implicaria o indeferimento da inscrição na modalidade reservada, com migração automática para a ampla concorrência; (v) o agravado deixou de encaminhar documento de identificação com foto, tendo anexado apenas o laudo médico; (vi) não houve formalismo excessivo, mas simples aplicação uniforme e impessoal das regras editalícias a todos os candidatos; (vii) a flexibilização da exigência apenas em favor do autor geraria tratamento privilegiado e violaria a isonomia; (viii) o agravado permaneceu regularmente inscrito na ampla concorrência; (ix) após o cumprimento da liminar, foi reinserido sub judice na modalidade PcD, mas obteve 18,00 (dezoito) pontos na prova objetiva, abaixo da nota mínima de corte de 30,00 (trinta) pontos, razão pela qual não se classificou para a correção da prova discursiva; e (x) a intervenção judicial, ao afastar regra editalícia clara, importaria indevida incursão no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da tutela provisória deferida na origem. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem deferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] A documentação acostada aos autos evidencia que o autor se inscreveu no concurso para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, tendo apresentado laudos médicos que atestam sua condição clínica ocular (ID 88934438 e 88934439). Contudo, a banca organizadora indeferiu a inscrição sob o argumento de que não foi…
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