Processo 5004108-46.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004108-46.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004108-46.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693-A RECORRIDO: JOSE RICARDO FERREIRA RELATÓRIO A União Federal interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Foi concedido o adicional de 10% em razão do trabalho com Raio-x e substâncias radioativas desde o seu ingresso no cargo de agente federal de execução penal, observada a prescrição quinquenal. Foi concedida a tutela de urgência e de evidência determinando que a União, no prazo de 30 dias passe a pagar o adicional concedido à parte autora. Em suas razões, a União alega preliminarmente a nulidade da sentença na parte em que antecipou os efeitos da tutela apontando a vedação legal ao deferimento neste caso. Quando ao mérito, pugnou pela impossibilidade de implantação da gratificação de raio-x, com base na Lei 14.875/2024 que fixa a remuneração por subsídio a partir de agosto de 2024; a não comprovação de exposição à substância nociva em face de laudo pericial contratado pela DEPEN considerando a necessidade de habitualidade no manuseio da máquina de raio-X, bem como o laudo pericial realizado na ação coletiva 5001118-79.2019.4.03.6000 que demonstrou que a radiação ionizante está abaixo do limite de dose efetiva sem danos à saúde, previsto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Pugnou ainda, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros de eventual condenação da União tenham como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial que constatou a exposição ao Raio-X. A parte autora alegou em suas contrarrazões que os fundamentos avocados pela ré repetiram os argumentos elencados na contestação, pugnando pela manutenção da sentença proferida. Colaciono a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de 10% em razão de trabalho com raio-x e substâncias radioativas; e férias semestrais de 20 dias consecutivos, com o pagamento de 1/3 de adicional e demais reflexos, com indenização pelos dias não gozados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Prévias Incompetência do Juizado Especial para Processamento da demanda – necessidade de prova pericial Inicialmente, destaco a desnecessidade de produção de prova pericial, eis que há distinção entre o adicional de radiação ionizante e a gratificação por trabalhos desenvolvidos por raio-x, sendo que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do feito como se verá adiante. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto n. 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da…

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