Processo 5004108-52.2023.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004108-52.2023.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004108-52.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 277, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 EXECUTADO: VALDECI BERNARDO Nome: VALDECI BERNARDO Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 733, - lado ímpar, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-425 DESPACHO SISBAJUD – PARCIAL: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a parcial bloqueio em ativos financeiros do executado. Intime-se portanto, o credor tocante a penhora, com a ressalva de que o executado já ofereceu impugnação, que será apreciada oportunamente. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes. Neste viés, designo audiência para tal fim para o dia 25/05/2026 às 14:45 horas, a ser implementada junto ao 6º CEJUSC, situado no térreo do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim: Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. Registre-se que a audiência apenas poderá ser cancelada havendo petição de ambas as partes manifestando seu desinteresse. Consigne-se, desde já que havendo interesse na realização de videoconferências, deverão os advogados entrar em contato diretamente com o CEJUSC, para fins de se verificar eventual (in)disponibilidade, através do telefone (28)3526-5872. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link:…

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