Processo 5004108-66.2024.8.24.0045
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004108-66.2024.8.24.0045/SC RECORRIDO : CLAUDIO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS115031) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO SILVEIRA DA SILVA em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, DETRAN/SC, DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA e CARLOS DANIEL MACEDO DE SOUZA . Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença mitigou indevidamente a regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao determinar a exclusão da pontuação decorrente das infrações de trânsito praticadas após a alienação do veículo e ao afastar os efeitos administrativos das penalidades em relação ao alienante. Defende que, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos PUILs n. 1.556/SP e n. 1.862/SP, bem como da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais, a ausência de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito mantém a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades decorrentes das infrações até a efetiva regularização da transferência. Contrarrazões apresentadas. 2. O recurso é tempestivo, próprio e dispensado de preparo, razão pela qual deve ser conhecido. 3. O julgamento monocrático revela-se cabível, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais, porquanto a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. A controvérsia limita-se à possibilidade de afastamento das consequências administrativas decorrentes das infrações de trânsito praticadas após a alienação do veículo, diante da ausência de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. No caso concreto, é incontroverso que o autor alienou o veículo Ford Fiesta, placas MEZ-9332, em 25/08/2017, sem proceder à comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do alienante quanto aos efeitos financeiros das multas, mas determinou a retirada de seu prontuário de todos os pontos decorrentes das infrações cometidas após a alienação do veículo. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com o entendimento atualmente consolidado. Dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A jurisprudência passou a conferir interpretação estrita ao dispositivo legal, reconhecendo que a omissão do alienante em comunicar a venda impede o afastamento das penalidades decorrentes das infrações praticadas pelo adquirente, consoante se extrai: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO VENDIDO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por alienante de veículo visando à transferência de penalidades ao comprador, em razão de venda realizada em fevereiro de 2018, sem a devida comunicação ao DETRAN. A…
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