Processo 5004108-88.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5004108-88.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5004108-88.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AUTOR: VERALLIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Verallia Brasil S.A. em face da União Federal, visando à rescisão de acórdão proferido por esta Turma em juízo de retratação, nos autos do mandado de segurança n. 025315-53.2014.4.03.610, a qual deu parcial provimento à apelação A pretensão rescisória busca adequar o julgado rescindendo à tese fixada pelo STF no Tema 985, observada a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE 1.072.485, a qual atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa data, que não seriam devolvidas. Em juízo rescindendo, requer “...seja rescindido o acórdão proferido pela Turma Julgadora deste E. Tribunal no processo n.º 0025315-53.2014.4.03.6100 que exerceu juízo de retratação e deu parcial provimento à Apelação interposta pela União Federal, na parte que violou manifestamente norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V do CPC ou, por analogia, contrariou os termos do art. 525, §§ 12 e 15 da legislação processual civil e a tese fixada pelo C. STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral de n.º 733”. Em juízo rescisório, requer “...seja realizado novo julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União Federal em sede de juízo de retratação, a fim de que seja aplicado pelo E. Tribunal, a modulação de efeitos da tese fixada pelo C. STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral de n.º 985, reconhecendo-se assim, a não sujeição da Autora às Contribuições Previdenciárias sobre o Terço Constitucional de Férias até 15/09/2020 e, consequentemente, o direito de compensação do indébito até referido marco, nos moldes já definidos pela decisão rescindenda”. Citada, a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido, nos limites estritos da modulação do Tema 985, requerendo, contudo, a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da modulação de efeitos deliberada pelo STF. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, intimado, deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Diante do expresso reconhecimento do pedido por parte da União Federal, entendo despiciendas maiores digressões acerca do mérito da presente ação rescisória. Com efeito, o STF, no Tema 985, concluiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em embargos de declaração parcialmente providos, contudo, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão devolvidas pela União. O artigo 525 do CPC prevê: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei…

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