Processo 5004109-20.2024.8.21.0050

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004109-20.2024.8.21.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004109-20.2024.8.21.0050/RS EXEQUENTE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) ADVOGADO(A) : LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) EXECUTADO : NARAIANE VENANCIO CASTANHA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR BORSATTI (OAB RS101418) ADVOGADO(A) : LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita A executada, NARAIANE VENANCIO CASTANHA , requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na sua impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), juntando declaração de isenção de imposto de renda (Eventos 11.2 e 11.3 ). A parte exequente se opôs ao pedido, argumentando que a executada não comprovou a alegada necessidade ( evento 15, RESPOSTA1 ). Intimada para complementar a documentação ( evento 17, DESPADEC1 ), a executada juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de imposto de renda e comprovante de situação cadastral regular no CPF (Evento 21). A análise dos documentos apresentados, em especial a comprovação de isenção na declaração de imposto de renda , é suficiente para gerar a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Dessa forma, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à executada. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ) em que a executada alega excesso de execução. A exequente apresentou resposta no evento 15, RESPOSTA1 . A controvérsia cinge-se a três pontos: a validade da cobrança de honorários contratuais de 20%, o termo inicial dos juros e da correção monetária, e o índice de correção monetária aplicado. Analiso os pontos separadamente. 2.1. Dos Honorários Advocatícios de 20% A executada sustenta a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%, previsto no acordo, por entender que configuraria bis in idem com os honorários de 10% estabelecidos no artigo 523, § 1º, do CPC. Contudo, a argumentação não prospera. O valor executado tem origem em um acordo judicialmente homologado ( evento 1, SENT6 ), que constitui título executivo judicial. A cláusula segunda, parágrafo único, desse acordo ( evento 1, ACORDO5 ) estabelece, para o caso de inadimplemento, a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor integral do débito. Essa verba possui natureza de cláusula penal , de caráter material e convencional, decorrente da vontade das partes e pactuada para o caso de descumprimento da obrigação. Ela não se confunde com os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, que têm natureza processual e visam remunerar o trabalho do advogado na fase executiva. Ressalto que a  subscrição de um instrumento de confissão de dívida pressupõe uma composição voluntária de perdas e danos entre as partes, em que o devedor obtém, em regra, dilação de prazo, parcelamento ou descontos, anuindo expressamente com as consequências do novo inadimplemento. Permitir que o devedor, após se beneficiar das condições e concessões obtidas na confissão de dívida, venha a juízo postular a anulação da cláusula de honorários com a qual concordou expressamente configuraria manifesto venire contra factum proprium (comportamento contraditório). O…

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