Processo 5004109-24.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004109-24.2025.8.24.0075/SC APELANTE : RODOLFO DOS SANTOS CORREA (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) APELANTE : JOSE HEINZEN CORREA (Espólio, Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) APELADO : TRYNYTY HOLDING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL FABRICIO RODRIGUES (OAB SC019776) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS LUZ (OAB SC070098) DESPACHO/DECISÃO O espólio de Jose Heinzen Correa interpôs Apelação Cível pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, pois assevera não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, determinei a intimação da parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com declaração de hipossuficiência, documentos que atestem a condição financeira do espólio quanto aos bens e à liquidez ( evento 11, DESPADEC1 ). A Apelada Trynyty Holding Ltda. opôs Embargos de Declaração ( evento 17, EMBDECL1 ), visando a reforma de despacho do evento 11, sustentando que não foi considerada a sucessão processual já determinada no processo de origem, na pessoa do Sr. Rodolfo dos Santos Correa , o qual é o efetivo representante da parte. Afirma que o sucessor teve pedido de justiça gratuita anteriormente indeferido em Agravo de Instrumento e, naquela oportunidade, efetuou o recolhimento do preparo recursal, caracterizando preclusão lógica da matéria. Aduz que a reiteração do pedido de justiça gratuita em sede de Apelação, sem alteração fática superveniente, não tem o condão de suspender a exigibilidade do preparo, impondo-se o reconhecimento da deserção. Aponta, ainda, falha na retificação cadastral do sistema eletrônico, que teria levado à decisão omissa acerca dos atos já praticados pelo sucessor. Requer, assim, o saneamento da omissão, com a retificação da autuação, o reconhecimento da preclusão do pedido de gratuidade e o não conhecimento da Apelação por deserção, ou, subsidiariamente, a integração da decisão com análise expressa da matéria. A parte Apelante/Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração ( evento 23, CONTRAZ1 ), bem como manifestação a respeito da justiça gratuita, com a juntada de documentos ( evento 24, DOC17 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO . 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Na espécie, o recurso de Embargos de Declaração não comporta conhecimento. Isso porque a insurgência interposta visa a reforma de deliberação judicial que nada mais fez do que determinar a intimação da parte adversa a comprovar a hipossuficiência financeira. O ato processual, todavia, não pode ser alvo de recurso, porque ausente o caráter decisório. Assim, aplicável ao caso o art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual " dos despachos não cabe recurso ". Sob essa ótica, mutatis mutandis , é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO…
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