Processo 5004109-28.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004109-28.2026.4.04.7205/SC AUTOR : MARCOS BLUNK ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 10/06/1986 a 11/02/1987 – Massa Falida de Phonner Industrial Ltda (baixada) – Auxiliar de Mecânico b) 03/03/1987 a 23/06/1988 – Fábrica de Manilhas Kretz Ltda (DR7 Admnistradora de Bens Ltda) (inapta) – Servente c) 01/09/1990 a 06/01/1991 – Kosta Leone Cristais Ltda (baixada) – Lapidador d) 01/06/1992 a 31/08/1992 – Glass Studio Industria e Comercio de Cristais Ltda (baixada) – Lapidador e) 03/05/1993 a 31/12/1993 – Ind. de Cristais Gianesini Ltda (baixada) – Lapidador f) 30/10/1998 a 24/02/1999 – Di Trevi Indústria de Cristais Ltda (baixada) – Lapidador h) 13/03/2009 a 03/08/2009 – Polimix Concreto Ltda – BL (baixada) – Motorista de Betoneira i) 25/11/2009 a 04/03/2010 - Albany International T. Tecnicos Lt (ativa) – Operador j) 11/03/2010 a 09/08/2013 – Max Mohr Filho & Cia Ltda (ativa) – Motorista de Caminhão Betoneira k) 10/04/2014 (?) a 29/01/2016 – Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda (inapta) – Motorista l) 04/03/2016 a 12/11/2019 - Blumob Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda. (ativa) – Motorista Na petição inicial, alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu benefício. Junta procuração e documentos. Da insalubridade REGRAS GERAIS Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares. Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado livremente pelo link: https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 Outrossim, o advogado tem a seu dispor a opção de consulta ao banco de laudos técnicos do e-proc. Tutorial acessível pelo link:…
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