Processo 5004110-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004110-51.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LC Nº 110/2001. VALIDADE DAS CDAS. ENCARGO LEGAL. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.844/1994. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal. A agravante alegou nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais essenciais e a necessidade de suspensão do feito devido ao Tema 1.255 do STF, que discute a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos títulos executivos (CDAs) que embasam a execução fiscal; e (ii) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito inscrito relativo ao FGTS não ostenta natureza tributária, motivo pelo qual não se sujeita às disposições do CTN, regendo-se os requisitos formais do título pela Lei nº 6.830/1980. A contribuição social instituída pela LC nº 110/2001, por sua vez, tem natureza tributária, atraindo também a incidência dos arts. 202 e 203 do CTN. 4. A validade das CDAs é mantida. Os requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e, quanto à CDA relativa à contribuição social, também nos arts. 202 e 203 do CTN, visam permitir a identificação e impugnação do débito. 5. A jurisprudência aplica o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo a comprovação de prejuízo para a nulidade. A indicação da origem, da natureza, dos fundamentos legais da cobrança e dos processos administrativos correspondentes é suficiente para a regularidade formal dos títulos. 6. A agravante não apresentou elementos concretos para ilidir a presunção de legitimidade, certeza e liquidez das CDAs, nem demonstrou prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 7. O sobrestamento do feito é desnecessário. A execução fiscal originária envolve créditos relativos ao FGTS e à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, com incidência de encargo legal próprio na cobrança judicial dos créditos do FGTS, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994. 8. O Tema 1.255/STF diz respeito à possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não havendo relação de prejudicialidade com a validade do encargo legal incidente sobre a cobrança judicial de créditos do FGTS. 9. Em questão de ordem julgada no RE 1.412.069, o STF delimitou o Tema 1.255 à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o que confirma a impertinência da tese em relação ao encargo legal discutido na execução fiscal originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 11. A validade da CDA é mantida quando presentes os requisitos formais essenciais e não comprovado prejuízo ao executado. É descabido o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF quando a execução fiscal envolve encargo legal próprio incidente…
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