Processo 5004110-58.2022.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004110-58.2022.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004110-58.2022.8.24.0028/SC APELANTE : DIRLEI CARLOS CORREA DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) APELANTE : JULIA GERONIMO DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada, contra sentença ( evento 43, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que não houve comprovação da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos; determinou a restituição dos valores de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, afastou o dano moral por ausência de comprovação e fixou os consectários legais nos termos da legislação aplicável. Alega o apelante Dirlei Carlos Correa da Silva (espólio) ( evento 54, APELAÇÃO1 ), em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso e não da citação; que a relação possui natureza extracontratual; que deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; que a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros; que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório; que devem ser majorados conforme o art. 85 do Código de Processo Civil; que deve ser observada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido; que os honorários possuem natureza alimentar. Ao final, requer a reforma da sentença para que os juros incidam desde o evento danoso; e a majoração dos honorários advocatícios Por sua vez, alega o apelante Banco Pan S.A ( evento 67, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a contratação é regular e foi comprovada por documentos; que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo; que não há inexistência de relação jurídica; que deve ser aplicada a teoria da supressio ; que houve cumprimento das obrigações contratuais; que não há falha na prestação do serviço; que não há ato ilícito nem dever de indenizar; que é indevida a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; que os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §2º, do CPC; que é indevida a fixação por equidade; que os critérios de correção monetária e juros devem ser adequados à legislação vigente. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; afastar a repetição em dobro; adequar os honorários advocatícios; e ajustar os critérios de correção monetária e juros. Contrarrazões da parte autora apresentadas no  evento 73, CONTRAZAP1 . Em sede de contrarrazões, a parte apelada Banco Pan S.A ( evento 78, CONTRAZ1 ), defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade; a manutenção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do recurso da parte autora: 2.1.1. Da ausência de dialeticidade: Rejeito a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora a peça recursal reproduza, em parte, argumentos já expendidos…

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