Processo 5004110-68.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004110-68.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004110-68.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ANA MARIA IRIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CYNTHIA DE OLIVEIRA MENEZES (OAB RJ144261) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de  pensão por morte , na qualidade de  companheira  de Paulo Cesar Escáfura Rangel, falecido em 18/09/2025. O requerimento administrativo formulado em 09/10/2025, foi indeferido por falta de qualidade de dependente ( evento 4, PROCADM1 ). Na decisão do  evento 5, DESPADEC1 , foi indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a citação do INSS. A autora apresentou  pedido de reconsideração  ( evento 9, PED RECONSIDERACAO1  e  evento 11, PED RECONSIDERACAO1 ), que foi indeferido no evento 14, DESPADEC1 . No evento 20, PED RECONSIDERACAO1 , foi apresentado novo pedido de reconsideração, o qual passo a apreciar. Paulo Cesar Escáfura Rangel faleceu na data de 18/09/2025 ( evento 1, CERTOBT5 ) e a qualidade de segurado  é incontroversa, uma vez que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito ( evento 4, CNIS3 ).  A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora, que alega ter mantido união estável com o falecido segurado. Conforme prevê o art. 16, §5, da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 13.846/2019, vigente ao tempo do óbito, “ as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento ”. Ademais, recentemente, a TNU estabeleceu tese no julgamento do Tema 371, no sentido de que " é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019 ". Como delineado na decisão do evento 14, DESPADEC1 , não havia nos autos início de prova material produzido dentro dessa janela de 24 meses anteriores ao óbito. Com o pedido de reconsideração, a parte autora apresentou, todavia, correspondência emitida pelo Banco Itaú em 05/08/2025 , destinada ao segurado, com o endereço na Rua Adão Pereira Nunes, 818 , Parque Maciel, Campos dos Goytacazes/RJ ( evento 20, ANEXO2 ), que é o mesmo endereço constante no boleto do plano de saúde da autora juntado no evento 9, COMP4 . A parte autora também apresentou declaração de representante do plano de assistência funerária Viagem da Paz informando que " foi acionada para ao atendimento do Sr. Paulo César Escáfura Rangel, cliente do Plano Viagem da Paz desde 10/10/2019 cujo óbito ocorreu em sua residência Rua Adão Pereira Nunes, 818 cujo CEP 28013-472, em Campos dos Goytacazes, sendo este removido pelo motorista de Plantão o Sr. Rafael Soares Pereira ." ( evento 20, ANEXO5 ). Destaco que o endereço indicado na certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT5 ) como sendo do segurado, Avenida Adão Pereira Nunes, n° 936, Laра, Campos dos Goytacazes/RJ, é o mesmo constante no comprovante de residência apresentado pela autora no evento 1, CPF3 . Embora os comprovantes de residência da autora sejam datados em momento posterior ao óbito, é possível reconhecer a verossimilhança da alegação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados