Processo 5004111-09.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004111-09.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004111-09.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ - SP313932 AGRAVADO: KLEBER GARCIA VICENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que, em sede de ação proposta por KLEBER GARCIA VICENTE em face de SAÚDE CAIXA, com pedido de tutela de urgência visando fosse a ré compelida a custear o seu transplante renal, alegando ser beneficiário do plano de saúde e se encontrar em tratamento nefrológico por doença renal crônica, apresentando risco iminente de progressão para diálise e necessidade de transplante renal, assim decidiu: “(...) Por tais motivos, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar à ré que autorize e custeie os exames pré-transplante do autor/receptor e doador indicado. Oficie-se para cumprimento imediato, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 para cada exame/procedimento negado ou não aprovado no prazo de 48 horas contados do requerimento a ser formulado eletronicamente via sistema ou qualquer outro meio válido escrito, conforme as regras habituais do convênio. A multa está limitada a 100 dias, sem prejuízo de majoração caso seja informado o descumprimento da ordem. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Adianto que a incidência da multa será analisada caso a caso e havendo indícios de desídia, frente ao prejuízo trazido ao ente público, serão tomadas medidas para eventual apuração de improbidade administrativa e responsabilização funcional, considerando a natureza mandamental desta determinação. (...)”. Alega a parte-agravante, em síntese, que a multa aplicada se revela excessiva, importando em enriquecimento ilícito. Aduz que, “quando da não limitação da multa, não houve observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para admitir que os valores das astreintes/multas ultrapassem ou não o proveito econômico”. Avança sustentando que “a multa não foi aplicada de forma útil e capaz de coagir pedidos protelatórios. Destacamos que não há procedimento autorizado nem indicação médica conclusiva da viabilidade do transplante com o doador indicado”. Afirma que a multa diária deve ser compatível com a obrigação principal e com a função coercitiva da astreinte e que a CAIXA depende de várias áreas para cumprir determinações judiciais. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 355829040). Em face de tal r. provimento judicial, houve a interposição de agravo interno (ID 356913450), devidamente contraminutado (ID 362166263). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (ID 362219171). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (ID 370111294). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe…

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