Processo 5004111-09.2026.8.13.0481
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Plantonista da Microrregião IV Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004111-09.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCIANO CANDIDO VIEIRA CPF: não informado DECISÃO (plantão forense) A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de LUCIANO CANDIDO VIEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. Ao receber o auto de prisão em flagrante o Juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou, ainda, conceder liberdade provisória ao preso, conforme art. 310 do CPP. No caso, como o flagrante obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o condutor, 01 (uma) testemunha e o flagranteado pela Autoridade Policial competente, que, aliás, comunicou o Juízo no prazo legal, não há vício que justifique o relaxamento da prisão, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante para os devidos fins. Afastada a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante, passo a análise da necessidade da sua conversão em preventiva. Com efeito, a legislação processual penal autoriza a decretação da prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, tanto no curso da fase investigatória quanto processual, com o objetivo de garantia do processo, para que este atinja seus fins. Esta prisão cautelar possui, portanto, função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar à eficácia da persecução penal. De antemão, friso que a pena máxima cominada ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 supera 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Destaco que a prisão preventiva está condicionada à prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP), o que restaram satisfatoriamente atendidos através do APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e exames preliminares de drogas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que constataram tratar-se de cocaína e maconha os entorpecentes apreendidos. De toda feita, observo que nesta fase não se exige prova plena da autoria delitiva, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o preso ter sido o autor do fato delituoso. Além desses requisitos, devem estar presentes para a decretação da prisão os fundamentos ensejadores da custódia preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. Segundo consta, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima, versando sobre a prática de tráfico de drogas, na residência situada na rua Estados Unidos, n. 2.429, fundos, bairro Nações, em Patrocínio. Diante disso, a equipe policial realizou monitoramento nas imediações do imóvel, ocasião em que um indivíduo percebeu a presença dos militares e correu para o interior da casa. Frente a suspeita, os policiais foram até o portão do imóvel em questão e visualizaram, dentro do lote,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.