Processo 5004112-19.2022.4.04.7012

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004112-19.2022.4.04.7012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004112-19.2022.4.04.7012/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ARTEMIO MILTON BEHM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUNIOR RIBAS (OAB PR091768) ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA LANGE (OAB PR038494) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. QUANTIDADE DE GADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período rural em regime de economia familiar de 10/08/1973 a 31/10/1991. Em sede recursal anterior, o feito foi extinto sem resolução do mérito para o período de 10/08/1973 a 24/10/1986, e determinado o retorno para prova testemunhal para o período remanescente (25/10/1986 a 31/10/1991). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo e averbando o período de 01/01/1989 a 31/10/1991. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de todo o período (1973 a 1991) e o INSS alegando incompatibilidade da qualificação do autor e o vulto do empreendimento familiar, além de questões de sucumbência e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 25/10/1986 a 31/12/1988 (recurso do autor) e 01/01/1989 a 31/10/1991 (recurso do INSS); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor postula o reconhecimento do período rural de 25/10/1986 a 31/12/1988, alegando erro de fato em seu depoimento pessoal quanto ao tamanho da propriedade e quantidade de gado. Negou-se provimento à apelação do autor quanto a este período. A decisão se fundamentou na confissão do autor sobre a posse de 150 cabeças de gado e vendas para açougues na propriedade em Pato Branco, o que, juntamente com a extensão da terra (140 alqueires, equivalente a 338,8 hectares), descaracteriza o regime de economia familiar, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 0019027-05.2014.4.04.9999). 4. O INSS postula o afastamento do reconhecimento do período rural de 01/01/1989 a 31/10/1991, alegando que a qualificação do autor como "Técnico em Agropecuária" e "Agropecuário" indica atividade profissional urbana/técnica, incompatível com o segurado especial, e que o vulto do empreendimento familiar anterior contamina todo o período. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto a este período. A decisão se baseou na comprovação de que, após a mudança para Abelardo Luz/SC, a atividade rural do autor se tornou mais modesta, com um rebanho de 10 a 15 cabeças de gado, sem funcionários e com maquinário limitado, caracterizando o regime de economia familiar. O tamanho da propriedade, embora um pouco superior ao limite de 4 módulos rurais, não descaracteriza o regime de economia familiar per se (Tema 1.115/STJ). A qualificação do autor como "Técnico em Agropecuária" não é impeditiva, e a prova material (notas fiscais de 1990 e certidão de nascimento de filho de 1988) corroborou a prova testemunhal (Súmula 577/STJ). 5. O INSS postula a aplicação da sucumbência mínima em seu favor e o afastamento dos juros moratórios pela falta de pretensão resistida válida. O recurso do INSS não foi conhecido quanto…

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