Processo 5004112-27.2025.8.13.0740

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004112-27.2025.8.13.0740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juatuba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5004112-27.2025.8.13.0740 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDERLANDRO NUNES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade de EDERLANDRO NUNES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito descrito na denúncia (artigo 147, § 1° c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 7º, incisos II e IV da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). O Ministério Público alegou que no dia 28 de outubro de 2025, por volta das 09 h, na Rua Claudionor Ribeiro da Silva, n° 45, bairro Pernambuco, no município de Florestal/MG, o denunciado agindo de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Lucinaria Pereira Nunes, sua genitora, por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave; que segundo apurado, na data e local mencionados, a vítima relatou que vem sendo reiteradamente ameaçada e agredida por seu filho, ora denunciado, conforme registros anteriores de ocorrências policiais; que, no dia 19/10/2025, foi agredida e ameaçada pelo denunciado, passando a se abrigar em casas de vizinhos e conhecidos para evitar novos confrontos; que em 26/10/2025, ao tentar retornar à residência, foi novamente ameaçada pelo filho, sendo obrigada a fugir e buscar refúgio em casa de terceiros; que na data dos fatos, ao retornar ao imóvel, encontrou-o em completa desordem, com móveis quebrados, alimentos espalhados pelo chão e muita sujeira, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar; que quando chegou ao local, a equipe policial realizou buscas e localizou o denunciado nas proximidades, ocasião em que este, mesmo diante da presença dos militares, passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, afirmando em voz alta: “Fica de boa que eu vou sair da cadeia, reza pra eu morrer lá dentro, porque quando eu sair já é.”; que destaca-se que o denunciado manteve comportamento agressivo e hostil, dirigindo ofensas verbais à vítima e aos policiais, sendo necessário o uso de algemas para garantir a integridade física dos envolvidos; que durante a busca pessoal, foram encontradas em poder do autor as chaves mencionadas em ocorrência anterior, reconhecidas pela vítima como de sua propriedade. Pleiteou a condenação do acusado, assim como a fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral decorrente do crime. Juntou cópia do inquérito policial (id n. XXX.XXX.XXX-XX e id n. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 26/11/2025 (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Efetuada a citação, o réu apresentou resposta acusação (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima, duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa técnica, requereu a absolvição do acusado (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Promovida a juntada de CAC e FAC atualizadas (id n. XXX.XXX.XXX-XX, id n. XXX.XXX.XXX-XX, id n. XXX.XXX.XXX-XX e id n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Da prática do delito previsto no art. 147, § 1°, do Código Penal A materialidade delitiva restou…

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