Processo 5004112-38.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004112-38.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004112-38.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : LUIS CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS RIBEIRO  contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, liminarmente e em definitivo, que a autoridade coatora conclua a tarefa do recurso protocolada sob o nº 9929706 (processo: 44236.833558/2024-61) e implante o benefício nº 42/175.291.034-7. Em síntese, aduz que no dia 22/12/2024, ingressou junto ao INSS com recurso ordinário, por discordar do indeferimento do pedido de Aposentadoria e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “04/02/2026 –Encaminhamento automático - 17150513 para 17150521”- (andamento processual administrativo em anexo). Pelo que se conclui da narrativa, embora a petição utilize a expressão "conclusão da tarefa", a análise do pedido revela que a pretensão real é a implementação da revisão do benefício previdenciário fixada pela decisão administrativa. Assim, a controvérsia não é meramente administrativa, mas sim previdenciária, pois busca dar efetividade a um direito reconhecido em sede recursal sobre benefício de aposentadoria.   A competência determinada em razão da matéria é absoluta, conforme o artigo 62 do Código de Processo Civil. Havendo varas federais especializadas em matéria previdenciária na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, estas detêm a competência exclusiva para processar e julgar causas que envolvam a concessão, revisão ou implementação de benefícios da seguridade social, ainda que o fundamento do  writ  seja a demora ou omissão administrativa.     Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a especialização da vara deve prevalecer em casos de omissão administrativa envolvendo benefícios previdenciários. A propósito: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA ADMINISTRATIVA. 1. Apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial - não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, ela requer especialização do Juízo, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, recomendando a distribuição do feito a uma das Varas especializadas nesta matéria. Precedentes: 1ª Turma Especializada, CC 5015599-61.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgam. EPROC 09.12..2021; 2ª Turma Especializada, CC 5006052-94.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Julgam. EPROC 12.07.2021; 5ª Turma Especializada, CC 5000766-72.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgam. EPROC 22.04.2020). 2. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado.? (TRF da 2ª Região, CC 5011282-83.2022.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Juiz Federal Relator Rogério Tobias de Carvalho, unanimidade, DE 14/02/2023, transitado em julgado em 16/05/2023)    ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE DUQUE DE CAXIAS e o JUÍZO…

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