Processo 5004112-53.2024.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004112-53.2024.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Processo nº 5004112-53.2024.8.13.0290 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autora: FABIOLA CAETANO DA SILVA Réu: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO) SENTENÇA 1. Relatório FABIOLA CAETANO DA SILVA ajuizou, em 03 de abril de 2024, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (então denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado). Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora alegou que teve um pedido de empréstimo recusado em razão de restrição creditícia e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou apontamento desabonador realizado pela ré no valor de R$525,63, com vencimento indicado em 20 de setembro de 2019 e data de inscrição em 04 de março de 2022. Sustentou desconhecer o débito, afirmou ter tentado solução extrajudicial sem êxito e que jamais recebeu comunicação sobre a origem da dívida. Alegou que a negativação foi indevida e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) citação eletrônica da ré; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; d) declaração de inexigibilidade dos débitos e rescisão de qualquer contrato porventura existente; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) inversão do ônus da prova; g) condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. A autora instruiu a inicial com consulta de balcão do SPC que indicava o apontamento realizado pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão negativa de propriedade de veículo junto ao DETRAN/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), e declaração de não reconhecimento de dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após certidão de triagem positiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo determinou a complementação documental para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora juntou extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidões de restituição de IRPF demonstrando ausência de declaração nos exercícios de 2021 a 2024, bem como consulta CDL atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de 11 de junho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. A tutela de urgência foi indeferida, por dois fundamentos: ausência de probabilidade do direito, pois a autora não demonstrou suficientemente a inexistência do débito; e ausência de periculum in mora, tendo em vista que a negativação datava de 04 de março de 2022 e a ação somente foi proposta em 03 de abril de 2024, lapso superior a dois anos que descaracteriza a urgência invocada. Citada, a ré apresentou contestação em 01 de agosto de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu litigância de má-fé por suposta advocacia predatória, apontando a multiplicidade de ações similares ajuizadas pelo mesmo patrono da autora, e requereu providências como intimação pessoal da autora para declaração de próprio punho, atualização de procuração com firma…

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