Processo 5004112-70.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004112-70.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004112-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SANTOS DA SILVA, HIAGO BENTO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BUSCO S A SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO SANTOS DA SILVA e HIAGO BENTO BARBOSA DOS SANTOS em face de BUSCO S A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens para viagem com destino ao Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 23/01, às 21h15, em ônibus da categoria leito, operado pela empresa Busco, subsidiária do grupo Águia Branca. Relata que compareceu ao local de embarque com a antecedência exigida pela empresa, contudo o ônibus não chegou no horário previsto, tampouco houve aviso prévio acerca de atraso ou alteração do serviço contratado. Afirma que, somente após contato realizado via aplicativo de mensagens, foi informado sobre o atraso da viagem e posteriormente comunicado de que o veículo disponibilizado seria da categoria semi-leito, e não leito, como originalmente contratado, sendo-lhe oferecida apenas a possibilidade de cancelamento com reembolso. Sustenta que não pôde cancelar a viagem em razão de compromisso inadiável na cidade de destino, além de não possuir condições financeiras para contratar outro meio de transporte. Aduz, ainda, que a escolha pela categoria leito era essencial em razão de seu porte físico, necessitando de maior conforto durante a viagem. Alega também que os assentos originalmente adquiridos de forma contígua para viagem ao lado de seu acompanhante foram alterados em razão da troca do veículo, ocasionando separação entre os passageiros, solucionada apenas mediante troca informal de assentos com terceiros. Acrescenta que, na viagem de retorno, realizada em 01/02, a Ré informou a disponibilização de serviço de Wi-Fi a bordo, o qual, contudo, não funcionou durante o trajeto. Defende que os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, causando-lhe transtornos, frustração, desconforto físico e emocional. Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sugeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência do pedido autoral - id. 95028590. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.. 95124848. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar apontada pela requerida de ilegitimidade passiva, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Assim, considerando que a parte autora imputa à requerida a prática de conduta ilícita, inequívoco é o liame entre elas e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a configuração, ou não, dos deveres ressarcitório e reparatório, pelo que não enseja a extinção prematura do feito.…

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