Processo 5004112-75.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004112-75.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARTINS DE JESUS APELADO: I. K. S. M. e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM 35% DA REMUNERAÇÃO OU 100% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que fixou alimentos em 35% da remuneração, após os descontos, ou 100% do salário-mínimo quando desempregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a redução da obrigação alimentar para 20% da remuneração, após os descontos ou 30% do salário-mínimo quando desempregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de redução da obrigação alimentar carece de suporte probatório, pois o recorrente não demonstrou incapacidade financeira real e atual, sendo insuficiente a mera existência de outro filho ou de despesas ordinárias, frente à renda mensal declarada de cerca de R$ 6.000,00, além do fato de que nunca teve contato com os filhos, que são cuidados pela irmã mais velha após o falecimento da genitora e dos avós maternos, nunca prestou espontaneamente alimentos para os filhos, paga pensão para o filho menor, sustenta um lar em que a companheira não trabalha e as enteadas, de 6 e 12 anos, não recebem pensão, e paga consórcio de veículo em valor que em alguns meses supera a pensão, o que revela a inversão de prioridades do mesmo. 4. O percentual de 35% da remuneração, após os descontos, ou 100% do salário-mínimo quando desempregado, atende ao critério legal do art. 1.694, §1º, do Código Civil, revelando-se proporcional às necessidades do alimentando. 5. O parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a correção técnica e jurídica da sentença, sobretudo em relação à observância dos princípios do melhor interesse dos adolescentes e da proporcionalidade na fixação da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução do valor dos alimentos exige prova robusta da impossibilidade financeira atual do alimentante, não sendo suficiente a alegação genérica de encargos ordinários ou da existência de outro filho. 2. A fixação de alimentos em percentual sobre a remuneração ou sobre o salário-mínimo revela-se adequada quando não há demonstração de desproporcionalidade frente às necessidades dos filhos e aos recursos do genitor. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 229; CPC, art. 99, §3º, Código Civil, art. 1.566, inciso IV, art. 1.694, §1º, art. 1.703, ECREAD, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.697.656/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; RHC n. 179.897/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.…
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