Processo 5004112-78.2021.4.02.5114

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004112-78.2021.4.02.5114
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004112-78.2021.4.02.5114/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : EMILIA FRANCISCA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) APELADO : MARIA DENISE FREITAS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) ADVOGADO(A) : EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081) APELADO : DANIELLE DIAS FREITAS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CARACTERIZADORES. 1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente em parte o pedido para condenar a União a conceder à autora o benefício de pensão por morte de José Eduardo Dias Santos, na qualidade de sua companheira e na cota-parte que lhe cabe (50%), com efeitos financeiros a contar da prolação da sentença, bem como para determinar a exclusão, do rol de dependentes de José Eduardo Dias Santos, na qualidade de cônjuge, de  Maria Denise Freitas Santos . Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, reconhecida judicialmente como companheira do instituidor da pensão militar, faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício desde a data do requerimento administrativo, não obstante os valores tenham sido pagos, por ato da Administração, a outra beneficiária posteriormente excluída do rol de dependentes. 2. Diante da remessa necessária conhecida, impõe-se examinar a concessão do benefício e o cumprimento dos seus requisitos. Sobre tal ponto, urge consignar que a Constituição Federal, no art. 226, § 3°, estabelece que a união estável entre pessoas constitui verdadeira entidade familiar. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. 3. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que o companheiro só tem direito à pensão se comprovada a convivência com o  de cujus  de forma duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do instituidor. Precedentes: TRF2, 5ªTurma Especializada, AC nº 5017453-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005546-44.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2023. 4. Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput, e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. 5. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do  tempus regit actum , de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 6. O conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre a demandante e o instituidor da pensão, evidenciada por documentos contemporâneos aos fatos e corroborada por prova oral convergente quanto à coabitação, publicidade da relação e constituição de núcleo familiar. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a união estável mantida entre a autora e o instituidor da pensão e, por…

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