Processo 5004113-18.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004113-18.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004113-18.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : IRENEIDE MOTTA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS, NB 721.256.874-1), requerido em 09/04/2025. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial mediante esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia biopsicossocial; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer o preenchimento do requisito da deficiência e a concessão do BPC-LOAS desde a DER (09/04/2025, NB 721.256.874-1). A recorrente alega, em sede preliminar, cerceamento de defesa, sustentando que impugnou oportunamente o laudo pericial, apontando divergências relevantes entre as conclusões do perito e os documentos médicos juntados aos autos, e requereu esclarecimentos periciais, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem. Argumenta que o contraditório substancial exige oportunidade efetiva de questionar conclusões técnicas que sirvam de fundamento exclusivo para o julgamento, e que a negativa de esclarecimentos diante de impugnação específica e fundamentada afronta os artigos 369, 370, 464 e 480 do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com reabertura da instrução para esclarecimentos periciais ou realização de nova perícia. No mérito, a recorrente sustenta que a perícia judicial restringiu-se à análise estritamente médica das patologias, sem proceder à avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Aduz que a avaliação deveria considerar os efeitos da perda auditiva bilateral sobre a comunicação e interação social, as limitações decorrentes de patologias ortopédicas, os impactos cumulativos das enfermidades físicas e psiquiátricas, e a influência das condições socioeconômicas na funcionalidade da autora. A recorrente alega ainda que o laudo pericial é insuficiente porque não enfrenta adequadamente os documentos médicos apresentados e não explica de forma convincente por que as patologias reconhecidas não produzem limitações relevantes para a participação social. Sustenta que incapacidade laboral e deficiência para fins assistenciais são conceitos distintos, e que a conclusão pericial não se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, que evidencia dores crônicas, dificuldade de locomoção, limitações posturais e agravamento do quadro psiquiátrico. Aponta ainda que o perito não fixou a data de início da deficiência, o que considera incoerente diante de documentos médicos que registram acompanhamento desde 2021. A recorrente menciona, por fim, a existência de vulnerabilidade socioeconômica comprovada, referindo que não possui renda própria e reside apenas com sua filha, que recebe bolsa de estágio,…

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