Processo 5004113-28.2021.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004113-28.2021.8.21.0029/RS AUTOR : MARCON CESAR BUENO CORREA ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO (OAB RS096839) ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) RÉU : X3 CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS BERGHAHN (OAB RS126388) ADVOGADO(A) : MARCIA MUHLBAIER BERGHAHN (OAB RS098519) RÉU : LEONARDO VAZ BEDIN ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO ROSENTHAL MACHADO (OAB RS130339) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) RÉU : CLAUDIO JOEL SACARDI COLIN ADVOGADO(A) : MATHEUS BERGHAHN (OAB RS126388) ADVOGADO(A) : MARCIA MUHLBAIER BERGHAHN (OAB RS098519) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de examinar a regularidade da tramitação processual e deliberar sobre as recentes manifestações e incidentes apresentados nos autos, com o objetivo de saneamento do feito e impulsionamento ordenado da marcha processual. O feito, que tramita desde o ano de 2021, versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização decorrente de alegado prejuízo sofrido pela parte autora em razão de esquema de pirâmide financeira, estruturado sob a modalidade de esquema Ponzi. No curso do procedimento, após inúmeras diligências na tentativa de localização dos requeridos, o juízo autorizou a citação por edital, de Daiane de Lima e de Eliezer Ribeiro Antunes . Devidamente publicado o edital de citação, transcorreu o prazo legal sem que os referidos demandados apresentassem contestação por intermédio de procurador regularmente constituído. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul passou a atuar nos autos na condição de Curadora Especial da ré Daiane de Lima , apresentando contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e a ausência de intimação pessoal da instituição. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade do ato citatório fictício perante os elementos constantes no processo. Paralelamente, Eliezer Ribeiro Antunes passou a encaminhar manifestações diretamente à Central de Atendimento ao Público deste Foro, por meio de correio eletrônico, sem a devida representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Defensoria Pública. Tais expedientes foram digitalizados e inseridos no feito, como se observa nos evento 281, EMAIL2 , evento 285, EMAIL2 , evento 291, IMPUGNAÇÃO2 e evento 294, EMAIL1 . Nestas manifestações, Eliezer Ribeiro Antunes postula o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo com ressalvas, a concessão de prazo dilatado para defesa técnica, a nomeação de defensor dativo diante de recusa administrativa de atendimento pela Defensoria Pública do Estado e, por fim, impugna de forma expressa a representação processual da empresa X3 Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., alegando que, na condição de sócio-administrador remanescente, não outorgou poderes aos patronos que subscreveram a contestação da referida pessoa jurídica. O corréu, Claudio Joel Sacardi Colin , por sua vez, manifestou-se no evento 300, PET1 , e nos esclarecimentos supervenientes, defendendo a boa-fé de sua conduta ao apresentar a contestação conjunta em nome da empresa X3 Corretora. Argumentou que a alteração contratual que previa…
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