Processo 5004114-02.2024.8.24.0004

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004114-02.2024.8.24.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004114-02.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) EXECUTADO : ACACIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASCO DE SOUZA (OAB SC070884) EXECUTADO : ALICE IGNACIO RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASCO DE SOUZA (OAB SC070884) DESPACHO/DECISÃO 1.  Foram tornadas indisponíveis, via Sisbajud, quantias existentes em contas bancárias dos executados Alice Ignacio Ramos e Acacimar de Oliveira . Intimados, apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por decorrerem de verba de natureza alimentar, depósitos de FGTS e quantias mantidas em caderneta de poupança, bem como, quanto à primeira executada, por serem necessários ao custeio de procedimento cirúrgico (e. 119). É o relatório. Decido. Segundo estabelece o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em relação a quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, o inciso X do mesmo artigo prevê que  “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” . A referida hipótese de impenhorabilidade é tormentosa e tem causado inúmeras divergências. Nesse contexto, em 07.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e submeteu a julgamento a seguinte questão: " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos ". Em que pese o recurso ainda não tenha sido analisado, há importantes decisões daquela corte que auxiliam na solução do impasse. A primeira questão que deve se ter em mente é a de que no ordenamento jurídico pátrio " a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação"  (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Quanto aos tipos de conta abrangidos pela impenhorabilidade, já decidiu recentemente o STJ que A garantia da impenhorabilidade é aplicável  automaticamente , no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em  caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em  conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,  desde que comprovado , pela parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados