Processo 5004114-71.2025.4.03.6119
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004114-71.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: ESPACO VILA MATERNA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-E EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da execução fiscal n. 5003669-87.2024.4.03.6119, sob os fundamentos de indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 411655911). Impugnação da União (id. 415447857). Intimada a apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir (id. 475807044), a parte embargante não se manifestou. Negado provimento ao agravo de instrumento n. 5023882-07.2025.4.03.0000 interposto pela parte embargante (id. 560660288). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, CPC). Preliminar Rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos por entender, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3a Região (STJ, Resp. 899457, Relator Mauro Campbell Marques, 2a Turma, DJE 26/08/08, decisão 07/08/08; TRF3, AI 200903000144760, Relatora Consuelo Yoshida, 6a Turma, DJF3 21/09/09, decisão 13/08/09; TRF3, AI 199903000340400, Relator Cotrim Gimarães, 2a Turma, DJF3 5/10/2009, decisão 06/10/09; TRF3, AC 200161030056384, Relatora Cecília Marcondes, 3a Turma, DJF3 08/09/2009, decisão 27/08/09; TRF3, AI 200703000698342, Relator Roberto Hadadd, 4a Turma, DJF3 26/02/2009, decisão 27/11/08), que, uma vez realizada a penhora de bens, são admissíveis os embargos, ainda que restando aquela insuficiente à garantia integral da execução, em atenção aos princípios da ampla defesa e inafastabilidade de jurisdição, tendo em conta, ainda, que o art. 15, II, da Lei nº 6830/80, prevê a possibilidade da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, buscar o reforço de penhora considerada insuficiente, nos próprios autos da execução. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito PIS e COFINS sobre a própria base Alega a embargante que a contribuição ao PIS e a COFINS não estão inseridos no conceito de faturamento ou de receita auferida pela pessoa jurídica, não podendo, assim, ser objeto de incidência das mesmas contribuições. A tributação da receita bruta e do faturamento tem seus parâmetros na Constituição, que, em seu artigo 195, inciso I, em sua redação original, fazia alusão a “faturamento”, enquanto o artigo 195, inciso I, alínea “b”, na redação posterior à EC n. 20/98, passou a utilizar os termos “a receita ou o faturamento”, que se afiguram extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento dos conceitos. Por essa razão cabe à lei esta função, na definição das bases de cálculo dessas contribuições, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões “receita” e “faturamento”, que, a par de equívocas, pressupõem sempre e em alguma medida “todas as receitas da pessoa jurídica”, para o primeiro,…
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