Processo 5004114-78.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004114-78.2024.4.03.6128 AUTOR: APARECIDO CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA VIANA DE SOUZA - SP506350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação proposta por APARECIDO CAVALCANTI DE SOUZA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais e a revisão de sua aposentadoria e pagamento das diferenças daí decorrentes. Citado, o INSS contestou o pedido sustentando a ocorrência de prescrição e, no mais, a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. DA PRESCRIÇÃO Conforme carta de concessão anexada nos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/162.397.435-3 com DIB aos 12/11/2012, data de deferimento em 07/11/2014, RMI de R$ 1.350,43 (ID 344969228) e primeiro pagamento em 25/11/2014 (ID 345168665). Quanto a prescrição, estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” A Súmula 74 da TNU, no tocante ao requerimento administrativo e a prescrição, estabelece: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Não nos autos digitais documentos que comprovem ter a parte autora ingressado com pedido de revisão de benefício na via administrativa em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 07/11/2024, em caso de acolhimento do pedido, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 07/11/2019. Adentrando no mérito propriamente dito, a parte autora requereu o reconhecimento de período de atividade especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%…
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