Processo 5004114-88.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004114-88.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004114-88.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVADO : REGINA CELIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES GRAZINOLI (OAB RJ232271) ADVOGADO(A) : TAINAN OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB RJ232270) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (FGTS). INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR PERDA DE OBJETO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO ALIENANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução fiscal que afastou a presunção de fraude à execução e determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel alienado a terceira adquirente, reconhecendo-se a boa-fé da adquirente e considerando válida e eficaz a alienação realizada em 2012, ao fundamento de que o executado possuía outros bens suficientes à garantia da execução. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) fraude à execução na alienação do imóvel; (ii) nulidade da decisão que afastou a fraude à execução sem prévia oitiva da exequente. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de execução fiscal fundada em crédito não tributário (FGTS), não se aplica o art. 185 do CTN, nos termos da Súmula 353/STJ, incidindo a disciplina da legislação processual civil e o entendimento consolidado na Súmula 375/STJ. 5. O reconhecimento da fraude à execução, em hipóteses de dívida não tributária, exige registro da penhora ou demonstração da má-fé do terceiro adquirente, consoante Súmula 375/STJ. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do E. STJ, não se decreta nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houve prejuízo, conforme brocardo  pas de nullité sans grief , previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, §1º e 250, parágrafo único, do CPC/73, bem como nos atuais artigos 282 e 283 do CPC/2015. 7. No caso concreto, inexistia averbação da penhora ou da indisponibilidade na matrícula do imóvel ao tempo da alienação (2012), sendo a indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens apenas posteriormente (2014).  8. A escritura pública de compra e venda faz referência à existência da execução fiscal e reserva de bens suficientes, o que, entretanto, impõe a observância do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos probatórios relevantes à caracterização da fraude, evidenciando o prejuízo à defesa do executado no caso concreto, inclusive com afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. 9. Como sabido, a Execução Fiscal não comporta dilação probatória, quando for o caso, aplicando-se o mesmo raciocínio explícito na Súmula 393 do E. STJ, sem prejuízo da efetiva análise da alegação de inexistência de fraude à execução pela via processual pertinente, ressaltando-se que os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito. 10. Ademais, nos autos deste agravo de instrumento sobreveio evidencia de possível irregularidade na representação processual do executado alienante, e não se sabe se esta circunstância é anterior ou posterior à decisão agravada. 11. A capacidade da parte é questão de ordem pública, podendo ser conhecida, de…

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